O compliance vai para dentro do token: CIP-0113 e o caso Conduit
Em 7 de outubro de 2026, a Cardano Foundation anunciou que o CIP-0113 está ativo em rede, após auditorias de segurança independentes e sem necessidade de hard fork. O padrão permite ao emissor de um token decidir quem pode recebê-lo, congelar saldos, confiscá-los e, conforme as regras que escolher, movê-los sem consentimento do detentor. As verificações — identidade, sanções, qualquer regra de transferência que o emissor codifique — são executadas a cada movimentação, inclusive nas que ocorrem entre carteiras e serviços distintos.
A especificação técnica traz um detalhe que diz mais do que o anúncio: recomenda aos serviços de empréstimo examinar esses poderes antes de aceitar o token como colateral. Ou seja, o próprio padrão reconhece que um ativo com interruptor de desligamento não vale o mesmo que um sem ele.
De perímetro a substrato
Durante uma década, o compliance em cripto foi exercido no perímetro: exchanges, custodiantes, VASPs, rampas de entrada e saída. O ativo era neutro; o controle estava nos pontos em que esse ativo tocava o sistema financeiro tradicional. Isso implicava que a unidade de análise regulatória fosse a entidade — licenciável, fiscalizável, punível — e não o instrumento.
O CIP-0113 inverte a ordem. As regras, nas palavras de Frederik Gregaard, CEO da fundação, «têm de viajar com o ativo e ser aplicadas toda vez que ele se move». Tecnicamente não é uma novidade absoluta: o Ethereum tem o ERC-3643, a Solana adicionou controles de transferência via token extensions e o XRP Ledger permite aos emissores restringir detentores e fazer clawback. O relevante não é o ineditismo, e sim que essa capacidade está virando requisito de mercado em todas as redes que pretendem hospedar ativos regulados. Quando quatro ecossistemas constroem a mesma primitiva em paralelo, não estão competindo por uma inovação: estão respondendo à mesma demanda dos emissores.
E essa demanda tem nomes. Um fundo vendido apenas a investidores verificados precisa rejeitar transferências para quem não tenha completado o KYC. Um emissor de stablecoin precisa impedir que seus tokens cheguem a um endereço sancionado. Um banco que tokeniza um título precisa poder executar uma ordem judicial sobre esse título. Sem essas capacidades, o ativo simplesmente não é emissível sob a maioria dos marcos regulatórios. A Cardano Foundation reforçou isso ao anunciar, ao mesmo tempo, o reconhecimento sob o marco de certificação da Capital Markets and Technology Association, o organismo suíço cujos padrões são usados para emitir ações tokenizadas. O público-alvo não são os usuários de DeFi.
O gilt digital não é uma nota de rodapé
É aqui que a peça técnica se conecta com o que de fato está em jogo. O Reino Unido designou seis bancos para liderar seu primeiro título soberano digitalmente nativo. Um instrumento de dívida pública emitido onchain não pode permitir que qualquer um o transfira a qualquer um: o emissor é um Estado, o registro tem efeitos legais e o regime sancionatório se aplica a cada detentor. Um gilt digital exige, por construção, exatamente o que o CIP-0113 padroniza.
Isso muda a conversa sobre tokenização. O argumento habitual — liquidação T+0, colateral móvel 24/7, fracionamento — pressupõe que a vantagem é operacional. Mas o gargalo nunca foi a velocidade de liquidação, e sim a capacidade de reproduzir onchain as faculdades de controle que o direito de valores mobiliários dá como certas: bloqueio cautelar, penhora, reversão de operações fraudulentas, segregação de detentores por jurisdição. A dívida soberana tokenizada chega com esses controles ou não chega.
Portanto, a pergunta operacional dos próximos dezoito meses, para qualquer um que construa em custódia, tesouraria ou tokenização, não é se o ativo liquida instantaneamente. É quem pode desligá-lo, sob qual padrão probatório e com qual via de recurso.
Conduit: o poder sem procedimento
A resposta a essa pergunta, hoje, é incômoda. Em 6 de outubro, a Conduit processou a Tether por 2,76 milhões de dólares congelados por aproximadamente um ano, alegando que o emissor «não tem direito legal» sobre esses fundos. O bloqueio teria ocorrido no contexto de uma investigação brasileira, sem que houvesse uma ordem judicial norte-americana sobre uma empresa norte-americana, e sem explicação consistente ao titular.
A Tether exerce há anos, de fato, o poder que o CIP-0113 transforma em infraestrutura. A diferença entre os dois casos é instrutiva: a Tether o faz como decisão discricionária de uma empresa privada, caso a caso, com critérios não publicados. O CIP-0113 o faz como função do protocolo, declarada na especificação do token e, em tese, auditável. A padronização é uma melhoria de transparência. O que ela não resolve é o problema de fundo que o caso Conduit ilustra: a faculdade de congelar existe muito antes do procedimento para contestá-la.
Nenhum dos padrões — nem o CIP-0113, nem o ERC-3643, nem as token extensions — define prazo máximo de congelamento, dever de fundamentação, órgão de apelação ou regra sobre quem arca com o custo de oportunidade de fundos imobilizados que se revelem lícitos. São especificações de execução, não de garantias. O direito processual é tido como importado do mundo offchain, exceto quando o emissor está numa jurisdição onde esse direito não lhe é aplicável com facilidade.
O Estado delega a execução
No mesmo 6 de outubro, o FinCEN publicou no Federal Register a retirada de sua proposta de medida especial sobre mixers de criptomoedas, a norma publicada em outubro de 2023 que teria designado a mistura de moeda virtual conversível como classe de transações de principal preocupação em matéria de lavagem de dinheiro. Duas páginas no Federal Register para desmontar três anos de rulemaking categórico.
Lidos em conjunto, os dois movimentos descrevem um deslocamento. O Estado recua da regulação por categorias — proibir uma classe de transação, definir um perímetro — enquanto o controle migra para a camada do ativo, onde quem o exerce é o emissor. Não é desregulação: é terceirização. A função de vigilância não desaparece, muda de titular. E o novo titular é uma entidade privada que, no caso Conduit, acaba sendo um emissor offshore executando de fato uma investigação de uma terceira jurisdição sobre fundos de uma empresa de uma quarta.
Essa é a dimensão geopolítica que a cobertura técnica ignora. Um token com regras embutidas exporta a política do emissor para todas as jurisdições por onde circula. Se um emissor suíço codifica uma lista de sanções, essa lista se aplica a um detentor em São Paulo sem que nenhuma autoridade brasileira tenha intervindo. A extraterritorialidade deixa de depender de tratados de assistência mútua e passa a depender da lógica de um contrato inteligente.
Quando quem decide é uma máquina
O degrau seguinte já está construído, ainda que não implantado em escala. O screening que dispara um congelamento é automático: listas de sanções, pontuações de risco de endereço, heurísticas de provedores de análise de cadeia. Se, além disso, os pagamentos forem iniciados por agentes autônomos — o caso de uso que boa parte do setor persegue para stablecoins —, o confisco deixa de ser um ato discricionário pontual e se torna uma função de latência de máquina.
Um falso positivo numa lista de risco já não significa uma transferência retida até revisão manual. Significa um saldo imobilizado em milissegundos, possivelmente enquanto o agente que deveria pagar uma folha ou repor colateral segue tentando. O padrão probatório que justifica o bloqueio passa a ser o limiar de confiança de um modelo, e o recurso — se existir — tramita em escala humana contra uma decisão tomada em escala de máquina. Ninguém escreveu ainda as regras dessa assimetria.
O que desmentiria esta leitura
Há uma interpretação bem mais benigna, e talvez seja a correta. O CIP-0113 e seus equivalentes poderiam ficar confinados a uma faixa estreita: valores mobiliários regulados, fundos institucionais, dívida soberana. Instrumentos em que o detentor sabe que compra um ativo com controles, assim como sabe que uma ação nominativa não é uma cédula ao portador. O mercado aberto — bitcoin, ether, ADA, as stablecoins de uso geral — seguiria operando sem esses controles, e o sistema terminaria com duas faixas claramente distintas em vez de um substrato universal de vigilância.
A evidência que sustentaria essa leitura seria observável: adoção concentrada em emissões institucionais, descontos de preço ou cortes de colateral visíveis para os tokens com poderes de confisco, e o surgimento de jurisprudência ou cláusulas contratuais que limitem esses poderes antes de se generalizarem. Se, em doze meses, os protocolos de empréstimo aplicarem haircuts explícitos a ativos com clawback — exatamente o que a especificação da Cardano sugere que façam —, o mercado estará precificando o risco de desligamento, que é a forma mais saudável de discipliná-lo.
A evidência contrária também é observável: que os controles se estendam a stablecoins de uso varejista massivo, que os bloqueios sejam executados sem prazo nem fundamentação como no caso Conduit, e que o desfecho do processo confirme que um emissor pode imobilizar fundos por um ano sem custo. Nesse cenário, a faixa estreita não existe.
O que isso obriga a fazer
Para quem constrói produto: o risco de desligamento já é uma variável de design, não uma hipótese jurídica. Se o seu protocolo aceita tokens regulados como colateral, é preciso ler as regras embutidas em cada um e modelar o que acontece com uma posição alavancada quando o emissor congela a garantia no meio de uma liquidação. A especificação da Cardano avisa isso explicitamente; convém tratar como requisito de integração, não como letra miúda.
Para quem gere tesouraria: a diligência prévia sobre uma stablecoin ou um fundo tokenizado tem de incluir perguntas que hoje quase ninguém faz. Que procedimento o emissor segue antes de congelar? Notifica? Em que prazo responde a uma contestação? Qual jurisdição resolve a disputa, e uma sentença a meu favor é executável lá? A Conduit está há um ano sem essas respostas e teve de ir aos tribunais para obtê-las.
Para quem investe: o diferencial entre ativos com e sem poderes de confisco ainda não está nos preços. Quando estiver — e os protocolos de empréstimo serão os primeiros a precificá-lo, porque são eles que absorvem a perda —, haverá uma reprecificação que distinguirá entre tokens cujo valor depende da conduta do emissor e tokens cujo valor não depende. É a mesma distinção que separa uma nota promissória de uma cédula, e o mercado levou séculos para aprendê-la da primeira vez.